Por entender que é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu hoje pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.807/2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança por perda de ticket de estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do Estado.
A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi do desembargador Leandro dos Santos.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sob a alegação de que a referida norma padece de vício de inconstitucionalidade.
O relator do processo destacou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que regulam, de qualquer modo, a cobrança pelo uso de estacionamentos privados, por invadir a competência privativa da União.
“No caso concreto, mesmo que a lei restrinja-se a regular a hipótese de perda ou extravio do ticket, entendo que está inserida no âmbito das normas que regulam a prestação de serviços de estacionamento”.
O relator registrou, ainda, que em caso análogo, o STF, por meio de decisão monocrática da ministra Rosa Weber, na Pet 9290 MC, proferida em 30/11/2020, concedeu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário e, consequentemente, suspender o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que julgava improcedente ADIN de igual natureza e, por via oblíqua, declarava a constitucionalidade de norma de idêntico teor.