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Ministério da Justiça diz que empresa não pode impor reembolso por voucher em vez de dinheiro

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O Ministério da Justiça afirmou em nota, neste sábado (19), que a empresa 123 Milhas não pode impor aos clientes que o reembolso de viagens seja por voucher em vez de dinheiro.

“O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva”, afirmou o ministério.

Na sexta-feira (18), a agência de viagens anunciou que suspendeu pacotes e a emissão de passagens promocionais.

“Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023”, diz comunicado publicado no site da empresa.

O Ministério do Turismo informou que considera grave o anúncio da empresa e que uma investigação deve ser aberta “para que a empresa esclareça as razões dos cancelamentos, identifique todos os atingidos e promova uma reparação de danos adequada”.

A 123 Milhas afirmou que devolverá integralmente os valores pagos pelos clientes, por meio de vouchers. Segundo a empresa, isso será feito com “vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes”.

O Ministério da Justiça afirmou que o cancelamento de contrato de prestação de serviço de forma unilateral é abusivo e não tem validade.

Secretaria do Consumidor

O secretário da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Wadih Damous, disse em uma rede social que a empresa será notificada para se explicar sobre os cancelamentos dos pacotes.

“A Senacon irá notificar a 123 milhas para que dê explicações acerca do cancelamento de pacotes flexíveis de viagem. Caso sejam identificadas irregularidades no ressarcimento aos consumidores, abriremos processo administrativo que poderá resultar em sanções à empresa”, afirmou.

Damous disse também que a opção de voucher não pode ser a única forma de ressarcir os clientes. “A empresa não pode, por exemplo, oferecer apenas a opção de voucher para ressarcir os clientes, que têm o direito de optar pelo ressarcimento em dinheiro. Consumidores que se sintam lesados podem encaminhar reclamação através do http://consumidor.gov.br”, concluiu.

Veja nota completa do Ministério da Justiça:

“A modalidade de venda de passagens por meio de transferência de milhas precisa atender a previsão do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que permita cancelamento de forma unilateral é considerada abusiva e consequentemente nula. O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva. A devolução deve atender os valores pagos com eventuais correções monetárias. O direito à informação deve essencialmente conduzir este processo, com plano claro de comunicação, fluxo e modalidade de reembolso. Os eventuais danos devem ser apurados e os consumidores lesados podem fazer registro na plataforma consumidor.gov.br. De qualquer forma, a Senacon notificará a empresa para, em averiguação preliminar, preste os seus devidos esclarecimentos. O Ministério do Turismo e a Senacon atuarão em conjunto monitorando a situação e alinhados para evitar maiores prejuízos aos consumidores.”

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