Desembargadora do TJPB libera habite-se de prédio irregular na orla de João Pessoa

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A desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu liberar a Licença de Habitação (Habite-se) para um prédio que teria sido construído com altura acima do permitido na orla de João Pessoa.

A licença de habitação do empreendimento Way, da Construtora Cobran Ltda. foi negada pelo Município de João Pessoa em virtude de o empreendimento ter ultrapassado a altura máxima permitida pela Lei Municipal (166/2024) em 45 cm, ou seja, em 1,76%, conforme parecer técnico da Secretaria de Planejamento.

Inicialmente, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atendeu pedido da empresa e determinou que o município de João Pessoa liberasse o habite-se do prédio em 72 horas.

Em março, o desembargador Oswaldo Trigueiro, do TJPB, reverteu o mandado de segurança, concedido em primeiro grau, e ‘barrou’ a concessão da licença de habitação do Way.

A construtora recorreu à Justiça de primeiro grau, obtendo sucesso. Insatisfeito, o Ministério Público da Paraíba, então, apresentou um novo recurso e Agalmenides resolveu liberar a licença.

A promotora Cláudia Cabral, responsável pelo Meio Ambiente, disse que vai recorrer da decisão.

Decisão da desembargadora

Ao analisar o caso, a desembargadora reconheceu que a obra ultrapassou a altura permitida na Constituição do Estado, mas entendeu que o município falhou na fiscalização da obra nos quatro anos em que ela foi executada.

“É imperioso registrar que a construção do empreendimento perdurou por 4 (quatro) anos, não havendo (pelo menos nos autos) registro de embargo da obra pela Prefeitura ou pelo Ministério Público. Assim, resta configurada a omissão da administração pública municipal”, decidiu Agamenildes.

Ainda segundo ela, “a ausência de fiscalização contínua e eficaz durante a construção configura falha administrativa que contribuiu para a consolidação de uma expectativa de regularidade por parte da Construtora Cobran Ltda – ME e dos adquirentes das unidades habitacionais”.

Ademais, segue a desembargadora, “esta presunção de legalidade gerou uma expectativa de direito em 147 adquirentes das unidades habitacionais, as quais estão tendo seu direito constitucional à moradia violado, em razão da não concessão do habite-se pela edilidade”.