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TJ ‘derruba’ lei de Campina Grande que sugeria leitura da bíblia nas escolas

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Em setembro de 2019 o ex-prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues (PSD), sancionou uma lei municipal que propôs a leitura da bíblia de forma cotidiana nas escolas públicas e privadas do município. Na época a legislação foi alvo de questionamentos, tanto do ponto de vista material (tendo em vista a laicidade do Estado) como pela incompetência do legislativo municipal em legislar sobre o tema.

Agora o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu a inconstitucionalidade da legislação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo Ministério Público estadual.

Na ação, o MP argumenta que da forma como redigida, a norma possibilita duas interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo curricular complementar à base nacional comum, na forma dos artigos 11, III, 26 e 27, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; leitura bíblica como parte integrante do ensino religioso em conformidade com o artigo 33, §1º, da LDB.

Acrescenta que, além do vício de natureza formal, pois cabe à União, privativamente, estabelecer as diretrizes e bases da educação, ainda incorre a Lei em ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa.

Ao analisar o caso a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Bezerra, destacou que a obrigatoriedade da leitura bíblica – que é o livro sagrado de determinados grupos religiosos – em escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela Administração.

“Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional”, pontuou a desembargadora.

O desfecho já era esperado. A inconstitucionalidade da matéria era cristalina.

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