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Justiça inocenta Nilvan Ferreira em processo da Operação Vitrine sobre roupas falsificadas

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A Justiça da Paraíba inocentou o apresentador Nilvan Ferreira pela acusação de venda de roupas falsificadas. O juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal da Capital, julgou “IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, ABSOLVENDO” Nilvan Ferreira, Ana Louise de Souza Nascimento, Adnisia Martins da Silva, Nadja Nara de Souza Nascimento, Pedro Henrique Vale de Oliveira e Leonardo Oliveira de Lima “da acusação de infringência ao artigo 175, inciso I, do Código Penal.”

A loja de Nilvan, Grif Multimarcas, e outros quatros estabelecimentos foram alvos da Operação Vitrine, em 2017, por suspeita de venda de produtos falsificados. Lojas foram fechadas pela Polícia Civil e Receita Estadual, à época da operação. Não houve prisões.

Nilvan Ferreira comentou a decisão e comemorou a vitória após cinco anos lutando na Justiça para comprovar sua inocência. “Esse tempo todo, 2017 pra cá fui extremamente criticado. Nas campanhas eleitorais usaram isso contra mim. Então essa sentença é uma forma da verdade chegar. A verdade estabelecida para mostrar que não houve o que disseram na época fazendo aquele carnaval com o meu nome. Isso quebrou a minha empresa, eu fechei por conta disso”, desabafou.

Defesa

A decisão acolhe os argumentos da defesa patrocinada pelos advogados Diego Cazé e Rinaldo Mouzalas, bem como o parecer do próprio Ministério Público que também reconheceu a ausência de prova suficiente a uma condenação e a ausência de uma individualização das lojas quando da apreensão e da análise das mercadorias apreendidas.

Decisão do juiz

Segundo o juiz, “a prova produzida é absolutamente insuficiente a ensejar um decreto condenatório. Aqui, entendo eu, é de aplicar-se o princípio in dubio pro reo, sendo, por conseguinte, imperativa a absolvição dos acusados.”

Ainda no seu relatório, o magistrado apontou que “o Ministério Público requereu a absolvição de todos os acusados”. Em outro ponto, o juiz diz concluir “que forçosamente se deve concordar com as alegações finais do MP, impondo-se, à vista da fragilidade das provas encartadas nos autos, a absolvição dos denunciados das acusações que lhe são irrogadas.”

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